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DOC. 103.1674.7309.8700

2TACSP. Seguro. Contrato. Natureza jurídica. CCB, art. 1.433.

«...O contrato de seguro é consensual, conforme se vê do CCB, art. 1.433. Isto significa afirmar que, com a contratação, está concluído, para produzir seus efeitos, tão logo as partes reciprocamente tenham manifestado seu consentimento. A oferta e a aceitação são etapas essenciais da formação do contrato de seguro e se verifica, desde logo, que com o consentimento o negócio jurídico bilateral e patrimonial se aperfeiçoa. Antes mesmo da entrega da apólice o contrato já existe e sobrevive sem ela. Este é o entendimento de Rubens Stiglitz, «in Seguro contra la responsabilidad civil», 2ª ed. Abeledo-Perrot, Buenos Aires, 1994, p. 33 e 39. ...» (Juíza Rosa Maria de Andrade Nery).

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