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DOC. 103.1674.7307.3000

STJ. Família. Casamento. Ação de anulação. Incapaz de consentir. Legitimidade «ad causam». Herdeiros. Considerações sobre o tema com citação de doutrina. CCB, arts. 178, § 5º, II e 210. Exegese.

«O rol do CCB, art. 210 diz respeito a pessoas legitimadas a requerer a anulação do casamento a qualquer tempo, na vigência deste ou após a morte de um dos cônjuges. Já a legitimação dos herdeiros, prevista no CCB, art. 178, § 5º, II, é extraordinária, só manifestando-se após a morte do incapaz de consentir, por força do interesse na herança.»

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