TRT12. Jornada de trabalho. Marítimo. Regime de 24 de horas de serviço por 48 de descanço. Validade. CF/88, art. 7º, XIII.
«Por outro lado, o próprio recorrente admite, na exordial, que estava submetido ao regime de 24 horas de serviço por 48 de descanso, o que implica trabalho em regime de compensação de horários. A alegação de que esse sistema de trabalho é nulo não procede, uma vez que o CF/88, art. 7º, XIII permite a compensação de horários sem quaisquer restrições, admitindo até mesmo o acordo tácito.»
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