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DOC. 103.1674.7302.8100

TST. Greve. Despedida. Possibilidade. Estado de greve. Planejamento futuro da greve. Frustração do movimento grevista. Proteção prevista na Lei 7.783/89, art. 7º. Inteligência. Reintegração indeferida.

«Despedidas efetivadas quando os empregados achavam-se em estado de greve, no interregno entre greve de um dia e greve anunciada para o futuro. A proteção concedida pela Lei 7.783/89, art. 7º, destina-se ao contexto específico de uma paralisação concertada e coletiva do trabalho, a fim de que, durante o exercício do direito de greve, não se permita ao empregador proceder despedidas retaliativas ou frustrantes da própria greve. Não protege os empregados que se acham trabalhando normalmente, ainda que em estado de greve ante a perspectiva de futuro e planejado movimento paredista.

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