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DOC. 103.1674.7302.6100

TAMG. Crime de imprensa. Prescrição. Aplicação das causas de interrupção previstas no CP, art. 117, conforme art. 12 do mesmo CP. Lei 5.250/1967, art. 41 e Lei 5.250/1967, art. 48.

«Nos delitos de imprensa, ao lapso prescricional de dois anos, estabelecido pelo Lei 5.250/1967, art. 41, aplicam-se as causas de interrupção previstas no CP, art. 117, de incidência subsidiária, sendo que a omissão do diploma específico autoriza a aplicação das regras gerais do Código Penal, consoante se extrai do disposto no CP, art. 12 e Lei 5.250/1967, art. 48 (Imprensa).»

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