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DOC. 103.1674.7299.6200

TRT2. Jornada de trabalho. Hora noturna. Redução. Possibilidade. CLT, art. 73, § 1º. Recepção pela CF/88. CF/88, art. 7º, «caput» e IX.

«O CLT, art. 73, § 1º, que fixa a redução da hora noturna, não foi derrogado pela atual Constituição Federal. Ao contrário. Em nenhum momento o legislador dispôs de modo diverso, limitando-se apenas a garantir o pagamento da hora noturna em valor superior ao da jornada diurna. É evidente que a CF/88, ao prever para o trabalho noturno uma remuneração superior à do diurno (CF/88, art. 7º, IX), reconheceu a necessidade de conferir tratamento mais favorável aos trabalhadores que se ativam no período noturno, em virtude do evidente desgaste a que ficam submetidos pelo labor no horário mais propício ao descanso. E não há qualquer ressalva que afaste outros benefícios, como a hora reduzida. Ao contrário: o «caput» do art. 7º assegura expressamente, além daqueles direitos dos trabalhadores que prevê em seus incisos, «outros que visem à melhoria de sua condição social».»

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