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DOC. 103.1674.7295.8500

STJ. Contrato de mediação de seguros. Quebra de Exclusividade. Pretensão da corretora de receber comissão a título de lucros cessantes. Interesse positivo. Ausência de prova do dano. CCB, art. 1.059. Há amplas considerações sobre o tema.

«O lucro cessante não se presume, nem pode ser imaginário. A perda indenizável é aquela que razoavelmente se deixou de ganhar. A prova da existência do dano efetivo constitui pressuposto ao acolhimento da ação indenizatória. Caso em que a corretora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do dano sofrido com a quebra da exclusividade.»

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