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DOC. 103.1674.7289.6300

TRT2. Horas extras. Normas de proteção ao trabalho da mulher. Igualdade entre homem e mulher. Distinção por motivo de sexo. Inadmissibilidade. CLT, art. 376. Inconstitucionalidade. CF/88, art. 5º, I.

«A reclamante entende que as horas excedentes de oito devem ser pagas como extras, em razão das normas de proteção ao trabalho da mulher (especificamente, CLT, art. 376). Esse fato por si só - ser mulher - é irrelevante, porque a CF/88 não admite que a lei faça distinção de direitos e obrigações por motivo de sexo (CF/88, art. 5º, I). O preceito da CLT, neste aspecto, é inconstitucional.»

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