Carregando…

DOC. 103.1674.7287.7100

TRT2. Equiparação salarial. Trabalho de igual valor. Mesma localidade. Inteligência. CLT, art. 461. CF/88, art. 7º, XXXII.

«Trabalho de igual valor, segundo o regramento traçado no CLT, art. 461 é aquele que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço na função não for superior a dois anos, numa mesma localidade. O princípio de isonomia não pode sofrer restrições a ponto de inviabilizá-lo. De tal forma, localidade diversa para desqualificar o trabalho de igual valor deve supor diferenciação geoeconômica capaz de diferenciar intensamente a identidade funcional pela qualidade e quantidade dos serviços executados.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito