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DOC. 103.1674.7287.6700

TRT17. Contrato temporário. Empresas de construção civil. Necessidade permanente. Nulidade. Lei 6.019/74. CLT, art. 9º.

«As empresas da área da construção civil estão utilizando de mão-de-obra temporária para atender a necessidade permanente através de contratos sucessivos com pessoas diferentes para ocuparem a mesma função na empresa tomadora e assim contratam nos termos da Lei 6.019/1974 em vez de contratar em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho. Declarada a nulidade do contrato do trabalho temporário. Devidas as verbas atinentes à extinção do contrato de trabalho por tempo indeterminado.»

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