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DOC. 103.1674.7279.9700

STJ. Arrendamento rural. Prazo mínimo de 3 anos. Decreto 59.566/66, art. 13, II, «a». Lei 4.504/64, arts. 95, III e 96, I.

«O prazo mínimo para o arrendamento rural é de três anos. Decreto 59.566/66, art. 13, II, «a». Se não houver prazo assinalado contratualmente, ele será de três anos (Lei 4.504/64, art. 95, II). Se houver prazo fixado, e for maior que três anos, prevalece o estipulado. Se o convencionado for inferior a três, caso dos autos, aplica-se o patamar legal, de ordem pública, de três, previsto no art. 13, II, «a» do Decreto regulamentador (Decreto 59.566/66) , editado com autorização do Lei 4.504/1964, art. 95, IX, «b». (Min. Aldir Passarinho Júnior).»

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