TAMG. Calúnia. Crime contra a honra. Malversação de dinheiro público. Sérios indícios. Dolo específico não caracterizado. Veracidade dos fatos. Delito não configurado. CPC/1973, arts. 70, 138 e 141, II.
«Não se detecta o dolo específico, indispensável à caracterização do crime de calúnia, na conduta de quem divulga, ainda que através de panfletos, fatos atinentes à malversação de dinheiro público pelas autoridades constituídas, desde que haja sérios indícios de que os atos apontados correspondam à verdade real.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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