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DOC. 103.1674.7277.3700

STJ. Direito estrangeiro. Prova. CPC/1973, art. 337. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 14.

«Sendo caso de aplicação de direito estrangeiro, consoante as normas do Direito Internacional Privado, caberá ao Juiz fazê-lo, ainda de ofício. Não se poderá, entretanto, carregar à parte o ônus de trazer a prova de seu teor e vigência, salvo quando por ela invocado. Não sendo viável produzir-se essa prova, como não pode o litígio ficar sem solução, o Juiz aplicará o direito nacional.»

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