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DOC. 103.1674.7276.9100

STJ. Prescrição retroativa antecipada. Proposta de suspensão condicional do processo. Pena presumida de um ano. Impossibilidade. CP, art. 110.

«A prescrição penal retroativa é regulada pelo «quantum» da pena fixada na sentença condenatória recorrível, transitada em julgado para a acusação, e ocorre com o decurso do prazo entre a data da consumação do delito e a do recebimento da denúncia, ou entre esta e a da sentença condenatória. A proposta da suspensão condicional do processo, instituto criado pelo Lei 9.099/1995, art. 89, não tem qualquer repercussão sobre a prescrição retroativa, já que somente é cabível na hipótese em que a pena mínima cominada ao crime for igual ou inferior a um ano e cuja aceitação não importa na antecipação da condenação pela fixação da pena.»

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