STJ. Inventário. Remoção de inventariante. Decisão que remove inventariante. Fundamentação e oportunidade de defesa. CPC/1973, art. 995 e CPC/1973, art. 996.
«Constatadas irregularidades no exercício da função de inventariante, pode o Juízo do inventário, de ofício, ou a pedido dos demais herdeiros, removê-lo, desde que fundamente sua decisão, fazendo indicação precisa das circunstâncias que o levaram a tanto, indicando, inclusive, quais dos incisos do CPC/1973, art. 995 foram aplicados ao caso. Contudo, deve também obedecer o quanto disposto no CPC/1973, art. 996, ordenando a intimação do inventariante removido para, no prazo da lei, oferecer defesa a indicar quais as provas que pretende produzir. Matéria de prova. Jurisprudência do STJ.»
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