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DOC. 103.1674.7271.8500

TAMG. Seguridade social. Acidente de trabalho. Prazo prescricional. Prescrição das parcelas e não do fundo de direito. Lei 8.213/91, art. 103.

«Em matéria de acidente de trabalho e a teor das Leis 6.367/76 e 8.213/91, o prazo prescricional, embora não atinja o fundo de direito, atinge as parcelas periódicas não pagas nem reclamadas no prazo legal, sendo devidas as prestações acidentárias de benefício a partir da citação inicial.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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