STF. Direito ao silêncio. Direito de permanecer calado. Autoacusação. Autoincriminação. Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI. «Nemo tenetur se detegere». CF/88, art. 5º, LXIII e CF/88, art. 58, § 3º.
«Se, conforme o CF/88, art. 58, § 3º, as comissões parlamentares de inquérito, detêm o poder instrutório das autoridades judiciais - e não maior que o dessas - a elas se poderão opor os mesmos limites formais e substanciais oponíveis aos Juízes, dentre os quais os derivados das garantias constitucionais contra a auto-incriminação, que tem sua manifestação mais eloqüente no direito ao silêncio dos acusados.
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