STJ. Juizado especial criminal. Lei 9.099/95, art. 89. Suspensão condicional do processo. Homicídio culposo em concurso formal com lesões corporais culposas (CP, arts. 121, § 3º e 129, § 6º, c.c. o art. 70). Impossibilidade.
«Afasta-se da esfera de aplicação da suspensão condicional do processo os crimes com pena mínima não superior a um ano, mas cometidos em concurso formal, material ou em continuidade delitiva, se a soma das penas mínimas cominadas a cada delito individualmente ultrapassar aquele «quantum».»
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