TJMG. Execução fiscal. Multa moratória. Hermenêutica. Legislação posterior mais benéfica. Aplicação. CTN, art. 106, II, «c».
«A multa moratória, prevista em lei ainda em vigor, representa mera pena à inadimplência do contribuinte e jamais confisco. Contemplando lei posterior à aplicação da multa, benefício de redução do valor daquela, e constituindo-se matéria de direito superveniente, aplicável aos processos em curso, deve-se aplicar a indulgência fiscal.»
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