TJMG. Menor. Ato infracional. Medida de internação. Aplicação em outro procedimento. Nova medida socioeducativa. Necessidade. Omissão. Efeitos da decisão anterior. Extensão para os autos atuais. Impossibilidade. ECA, art. 180.
«Mesmo que o menor já tenho sofrido medida de internação, ainda não cumprida, em outro procedimento, não pode o magistrado deixar de impor, por outro ato infracional cometido, nova medida socioeducativa, para simplesmente fazer estender os efeitos da decisão anterior. A imposição da medida socioeducativa constitui corolário da sentença, sob pena de a jurisdição não se completar. Tirante as situações casuisticamente elencadas no ECA (Lei 8.069/90) , art. 180, não há como se omitir na aplicação da medida reclamada.»
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