STJ. Execução fiscal. Fazenda Pública. Intimação pessoal. Lei 6.830/80, art. 25. Inteligência. Lei Complementar 73/93, art. 38. Lei 9.028/95, art. 6º.
«Por determinação expressa de Lei (Lei 6.830/1980 (Execução Fiscal), art. 25), as intimações realizadas em nome do representante da Fazenda Pública devem ser feitas pessoalmente. Formalidade indispensável à validade da intimação.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito