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DOC. 103.1674.7252.7400

TRT3. Empregado doméstico. Férias. Pagamento em dobro/proporcional das férias ausência de previsão legal.

«À míngua de prova inequívoca da existência de atividade agro-econômica, na propriedade do reclamado, e evidenciando os autos a prestação pelo reclamante de serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa ao demandado, tem-se configurado o trabalho doméstico, «ex vi» do Lei 5.859/1972, art. 1º. Todavia, essa mesma Lei, que dispõe sobre a profissão em destaque, não fixou sanção para a não concessão das férias, dentro do prazo ali previsto, nem estabeleceu o seu pagamento proporcional quando não completado o período aquisitivo. Tampouco a dobra e a proporcionalidade das férias traduzem-se em direitos assegurados na Constituição da República, decorrendo apenas de previsão na CLT, inaplicável aos domésticos (CF/88, art. 7ª, «a»). Daí porque não poderia o Decreto 71.885/1973 estender aos domésticos todo o capítulo celetista, referente a férias, tratando-se de extrapolação do poder regulamentar.»

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