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DOC. 103.1674.7248.2700

STF. Juros. Débito da Fazenda. ADCT da CF/88, art. 33.

«O preceito no art. 33 do ADCT/88 encerrou uma nova realidade. Facultou-se ao Estado satisfação dos valores pendentes de precatórios, neles incluídos os juros remanescentes. Observadas as épocas próprias das prestações - vencimentos - impossível é cogitar da mora, descabendo, assim, a incidência dos juros, no que pressupõem inadimplemento e, portanto, a «mora solvendi». Os compensatórios têm a incidência cessada em face da referência apenas aos remanescentes e às parcelas tidas como iguais e sucessivas.»

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