STJ. Execução fiscal. Cédula industrial. Penhora. Possibilidade. Impenhorabilidade afastada. Considerações do Min. Garcia Vieira sobre o tema. Decreto-lei 167/67, art. 69. CPC/1973, art. 648.
«O bem vinculado à cédula industrial ou rural está sujeito à penhora para garantia na execução fiscal. (...) A questão é controvertida, mas predomina o entendimento de que o bem vinculado à cédula industrial ou rural está sujeito à penhora para garantia na execução fiscal. Nesse sentido, os Recursos Especiais 86.349-SP, DJ de 03/02/97, relator Min. Milton Luiz Pereira; 90.155-SP, DJ de 07/10/96, relator Min. Demócrito Reinaldo; 9.328-PE, DJ de 24/10/94, relator Min. Américo Luz; 13.703-SP, DJ de 04/10/93, relator Ministro Pádua Ribeiro; 36.080-MG, DJ de 13/09/94, relator Min. Rui Rosado; 3.227-ES, DJ de 22/04/91, relator Min. Athos Carneiro; 39.800-SP, DJ de 26/09/94, relator Gomes de Barros e 55.196-RJ, DJ de 09/10/95, relator Ministro Cláudio Santos. Consta da ementa do Recurso Especial 86.349-SP: «Os credores hipotecários, pignoratícios e anticréticos não podem opor ao Fisco a garantia real de que são titulares. No caso o bem vinculado A cédula de crédito industrial são impenhoráveis por dívidas outras do emitente, mas não escapa de penhora para garantia na execução fiscal.» (fls. 82). No Recurso Especial 108.871-PE, decidimos nesta Egrégia Turma que: «O bem vinculado à cédula de crédito industrial é impenhorável por dívidas outras do emitente, mas não escapa de penhora para garantia na execução fiscal.» ...» (Min. Garcia Vieira).»
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