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DOC. 103.1674.7241.1900

STJ. Crime de imprensa (Lei 5.250/67, art. 22). Prescrição.

«Os delitos definidos na lei específica como «crime de imprensa» prescrevem decorrido o prazo de 2 anos, contados do último ato processual interruptivo (Lei 5.250/67, art. 41 e CP, art. 117).

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