TJSC. Alimentos. Prova testemunhal. Apresentação independentemente de rol. Alegação de violação do CPC/1973, art. 407. Lei 5.478/68, art. 8º.
««...desenvolvendo-se a ação de alimentos segundo o rito da Lei 5.478/68, com a aplicação supletiva do CPC/1973, consoante o art. 27, em pretendendo a parte ouvir testemunhas, deve trazê-las para a audiência num máximo de três, inclusive independentemente de apresentação prévia de seu rol» (AC 44.234 - Rel. Des. Francisco Borges).»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito