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DOC. 103.1674.7227.4700

STF. Tóxicos. Crime de associação para o tráfico de entorpecentes. Lei 6.368/76, art. 14. Interpretação.

«A interpretação que permite o aproveitamento máximo das normas legisladas é a que entende que o art. 8º da Lei dos Crimes Hediondos refere-se exclusivamente às penas, sem abordar a tipificação do delito de associação, resultando que continua em vigor a definição do art. 14 da Lei de Tóxicos, porém com a pena do art. 8º da Lei dos Crimes Hediondos, quando se tratar de associação para o tráfico de entorpecentes. Precedentes: HC 68.793/RJ, da 1ª Turma, e HC 72.862/SP, da 2ª Turma, ambos por maioria. Em conseqüência, aplica-se o CP, art. 288 com a pena do art. 8º da Lei dos Crimes Hediondos quando a associação criminosa é destinada à prática de crimes hediondos, tortura ou terrorismo, que são os delitos remanescentes previstos no referido art. 8º; ainda em conseqüência, aplica-se o CP, art. 288, na sua redação original (definição e pena), aos casos residuais e não previstos em outras leis especiais. tO rito especial e sumário do «habeas corpus» não o qualifica para rever pena aplicada acima do mínimo, mas dentro dos limites legais, quando a decisão está devidamente fundamentada.»

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