TAMG. Responsabilidade civil. Empreitada. Construção civil. Defeito. Indenização. CCB/1916, art. 1.245.
«Provado que o construtor, em contrato de empreitada global, se utilizou de material diverso daquele contratado, e constatada por perícia a existência de vícios e defeitos no edifício, impõe-se ao empreiteiro a obrigação de indenizar, a teor do CCB/1916, art. 1.245.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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