TAMG. Coisa julgada. Petição inicial. Indeferimento.
«Não se permite ao autor renovar ação objeto de decisão com trânsito em julgado, visando ao exame de alegações e defesas que deixou de deduzir em momento oportuno, porquanto, a teor do CPC/1973, art. 474, se operou a coisa julgada, impondo-se, em conseqüência, o indeferimento da petição inicial.»
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