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DOC. 103.1674.7213.5700

STF. Roubo. Quadrilha. Uso de armas. Pena. Concurso material. CP, art. 157 e CP, art. 288.

«O crime de formação de quadrilha (CP, art. 288, «caput») prevê no seu tipo penal o concurso de quatro pessoas, no mínimo, e se qualifica pelo uso de armas (parágrafo único); o crime de roubo (CP, art. 157) se qualifica pelo concurso de pessoas e uso de armas (§ 2º, I e II). Em suma: a associação de pessoas é elementar do crime de quadrilha e qualificadora do crime de roubo e o uso de armas qualifica ambos.

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