STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Valor da causa. Indenização por dano moral e material. Inicial que qualifica monetariamente a pretensão do autor. Valor que deve prevalecer. CPC/1973, art. 259. CF/88, art. 5º, V e X.
«Havendo o autor quantificado monetariamente o seu pedido, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, ao benefício patrimonial almejado. (...) Consoante se pode notar, não se trata de mera sugestão aventada pelo autor ao Magistrado para fins de fixação dos alegados danos morais. 0 pleito acha-se quantificado monetariamente; embora objeto de estimativa apresentada pelo demandante, ele é determinado. Esse o proveito econômico perseguido na lide; em suma, o benefício patrimonial visado. O valor da causa deve corresponder, ao menos, à vantagem econômica pretendida. Esta C. Quarta Turma, em precedente de que foi relator o il. Ministro Cesar Asfor Rocha (REsp. 142.304-PB), traçou as seguintes diretrizes de ordem doutrinaria, que se amoldam às inteiras ao caso em exame: (...) Mais adiante, S. Exa. o em. Relator anota: «Todavia, se a pretensão deduzida em juízo já vem lastreada monetariamente, o pedido não é genérico, ele é determinado. Daí porque entendo estar o valor da causa vinculado ao montante que for expressamente pedido a título de indenização». E conclui o Sr. Ministro Relator: «Assim, se o autor no seu pedido inaugural quantificar o dano: a inicial contém pedido determinado, há o conteúdo econômico imediato, o valor dele deve ser o valor da causa». ...» (Min. Barros Monteiro).»
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