STF. Servidor Militar do Estado do Rio Grande do Sul. Soldo nunca inferior ao salário-mínimo assegurado pela Constituição estadual. Inconstitucionalidade. CF/88, art. 7º, IV.
«O Plenário do STF, ao julgar o RE 198.982, declarou a inconstitucionalidade da remissão feita, no «caput» do CE/RS, art. 47, ao inc. I do art. 29 da mesma Carta, por entender que essa norma ofende o CF/88, art. 7º, IV que proíbe a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim, uma vez que, sendo o soldo apenas uma parcela da remuneração total dos servidores militares do referido Estado, as demais que compõem essa remuneração e que incidem sobre o soldo estariam vinculadas ao salário-mínimo. RE conhecido e provido.»
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