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DOC. 103.1674.7211.7400

STJ. Seguridade social. Servidor público. Militar. Pensão especial. Conceito de ex-combatente. Lei 5.315/1967, art. 1º. ADCT da CF/88, art. 53, II.

«A teor da Lei 5.315/67, o conceito de ex-combatente restringe-se àquele que efetivamente tenha participado de operações bélicas no período da Segunda Guerra Mundial. (...) a questão enfocada pelo recurso restringe-se em saber se a condição de ex-combatente abrange ou não a situação de missão de vigilância e segurança no litoral brasileiro, na época da 2ª Guerra Mundial. A Lei 5.315, de 12/09/67, assim preconiza: «Considera-se ex-combatente, para efeito de aplicação do CF/88, art. 178, todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas na Secunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente.»

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