STJ. Intimação. Aviso de recebimento. Férias. Termo «a quo». CPC/1973, art. 240.
«Fazendo-se a juntada aos autos de aviso de recebimento durante as férias, tratando-se de processo que nelas não tem curso, incide o disposto no parágrafo único do CPC/1973, art. 240. O termo inicial do prazo será o primeiro dia útil, começando sua contagem no dia subseqüente.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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