STF. Jornada de trabalho. Turno de revezamento. Configuração.
«Para o enquadramento da jornada no que previsto no inc. XIV do CF/88, art. 7º, indispensável é que o prestador dos serviços não goze de intervalo para descanso e refeição. Isso decorre do emprego, no Texto Constitucional, como condição, da expressão «...turnos ininterruptos...». Precedente: RE 205.815-7/RS, Rel. Min. Carlos Velloso e julgado pelo Pleno em 4/12/97, sendo Rel. designado para o acórdão o Min. Nelson Jobin.»
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