STF. Alienação fiduciária. Prisão civil. Imposição a terceiro a que, por conluio fraudulento, foi transferido veículo alienado fiduciariamente à CEF.
«Correto o parecer da Procuradoria-Geral da República, porquanto a prisão civil, que não é pena, mas meio de coerção processual destinado a compelir o devedor a cumprir a obrigação não satisfeita, só pode ser imposta, em face do CF/88, art. 5º, LVII, ao devedor de obrigação alimentícia e ao depositário infiel, hipóteses que não ocorrem no caso, em que, aliás se aplicou a prisão civil como pena, desviando-a, portanto, de sua finalidade.»
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