STJ. Medida cautelar. Protesto. Proibição de registro de atos na serventia de imóveis e da lavratura de escrituras. Mandado de segurança. Admissibilidade em tese.
«O protesto constitui medida cautelar que se caracteriza pela unilateralidade, não admitindo recurso. Daí que cabível o pedido de segurança, sem as restrições que a jurisprudência tem introduzido, exatamente em razão da proibição constante do Lei 1.533/1951, art. 5º, II.»
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