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DOC. 103.1674.7193.0000

STJ. Sanção penal. Efeito limitado.

«A sanção penal é de efeito limitado no tempo. Vedada a prisão de caráter perpétuo (CF/88, art. 5º, XLVII, «b»). O cumprimento da pena privativa de liberdade não pode ser superior a 30 anos (CP, art. 75). A extinção da punibilidade, quanto ao tempo, faz cessar os efeitos da condenação: prescrição, decadência, perempção (CP, art. 107, IV). A reabilitação, em parte, também pode ser invocada (CP, art. 93). A reincidência (CP, art. 61, I) é de efeito limitado no tempo (CP, art. 64, I). Também os antecedentes penais não são perpétuos (STJ, 6ª Turma, REsp 67.593-6/SP). Penas de caráter perpétuo têm conceito mais amplo do que - prisão perpétua. Caráter, aí, traduz idéia de - qualidade, espécie. Toda sanção penal, no Brasil, é de efeito limitado no tempo.»

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