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DOC. 103.1674.7186.5300

STJ. Recurso. Apelação. Advogado. Mandato. Procuração. Falta. Extinção do processo. Considerações do Min. Ruy Rosado de Aguiar sobre o tema. CPC/1973, arts. 13, 37, 513 e 525, I.

«Na instância ordinária, a extinção do processo por falta da procuração somente ocorre depois de oportunizado o suprimento da falta. [...] Os precedentes deste Tribunal são todos no sentido da tese exposta pelo recorrente. OCPC/1973, art. 525, lexige a apresentação da procuração dos advogados para a formação do instrumento, o que não se estende obrigatoriamente para a apelação. A eg. Câmara apresentou excelente argumentação em sentido contrário. Mas, para mim, há excesso de rigor formal no trato de tais questões, inclusive neste Tribunal, pois a toda evidência que o subscritor da petição de apelo estava agindo no interesse do apelante e só para cumprir mera formalidade é que se deve oportunizar a que juntada da procuração faltante. Se nem isso se permite, na instância ordinária, o sacrifício à forma parece-me exagerado. Não vejo nenhuma razão para interpretar com rigor extensivo a legislação já tão formalizada. Por isso, conheço, por ambas as alíneas, e lhe dou provimento, para afastar a preliminar. ...» (Min. Ruy Rosado de Aguiar).»

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