STJ. Seguridade social. Assistência social. Renda mensal vitalícia. Encargo. Pagamento. União Federal. Lei 8.742/93, art. 2º, V. CF/88, art. 203, V.
«A renda mensal vitalícia, instituída em nosso ordenamento jurídico para prover a subsistência dos miseráveis, incapazes de sobreviverem sem a ação do Poder Público, constitui benefício de caráter eminentemente social, desvinculado do Sistema da Previdência Social. A Lei 8.742/93, ao dispor sobre a organização da Assistência Social, atribui à União o encargo de responder pelo pagamento de tal benefício, como assegurado no CF/88, art. 203.»
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