STJ. Execução fiscal. Fazenda Pública. Repartição fora da Comarca. Intimação pessoal e não através de carta registrada. CPC/1973, art. 237, II. Lei 6.830/80, art. 25, e parágrafo único.
«Nas execuções fiscais, a intimação da Fazenda Pública sediada fora da Comarca onde corre a ação deve ser pessoal e não através de carta registrada.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito