STF. Pena. Fixação. Tóxicos.
«Exsurge razoável a fundamentação de sentença na qual, entre o mínimo de três anos e o máximo de quinze (Lei 6.368/76, art. 12), dá-se a fixação da pena, se, a seguir, para o acréscimo referente à associação prevista no inc. III do Lei 6.368/1976, art. 18, em cinqüenta por cento, isso levando em conta o mínimo de um terço e o máximo de dois terços. Precedente: «HC» 73.027-2, em que funcionei como relator, com acórdão publicado no D.J.U. de 17/11/96.»
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