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DOC. 103.1674.7153.4500

STF. Desapropriação. Constitucional. Imóvel urbano. Prévia indenização. Justa indenização. Imissão na posse. Depósito prévio. Considerações do Min. Ilmar Galvão sobre o tema. Precedentes do STF. Decreto-lei 1.075/1970, art. 3º. Inconstitucionalidade reconhecida. CF/88, art. 5º, XXIV.

«... Como a Constituição diz que a desapropriação se faz mediante o pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV), o recorrente sustenta que, para imitir-se provisoriamente na posse de imóvel residencial urbano, o Poder Público deve depositar o valor apurado em avaliação prévia, e não apenas a metade, de vez que o Decreto-Lei 1.075/1970, art. 3º estabelece critério injusto e incompatível com a Carta.

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