STJ. Intimação da parte. Ato pessoal. CPC/1973, art. 236.
«A intimação da parte deve ser efetuada pessoalmente. Os atos processuais são praticados pelo advogado, que, nos termos do CPC/1973, art. 236, é intimado pela só publicação no órgão oficial. Aquela, porém, sem «legitimatio ad postulandum», dirige-se norma diferente.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito