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DOC. 103.1674.7140.8900

STJ. Intimação da parte. Ato pessoal. CPC/1973, art. 236.

«A intimação da parte deve ser efetuada pessoalmente. Os atos processuais são praticados pelo advogado, que, nos termos do CPC/1973, art. 236, é intimado pela só publicação no órgão oficial. Aquela, porém, sem «legitimatio ad postulandum», dirige-se norma diferente.»

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