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DOC. 103.1674.7134.0200

STJ. Prova. Validade. Sigilo da comunicação. Escuta telefônica com ordem judicial.

«Réu condenado por formação de quadrilha armada, que se acha cumprindo pena em penitenciária, não tem como invocar direitos fundamentais próprios do homem livre para trancar ação penal (corrupção ativa) ou destruir gravação feita pela polícia. O inc. LVI do CF/88, art. 5º, que fala que «são inadmissíveis ... as provas obtidas por meio ilícito», não tem conotação absoluta. Há sempre um substrato ético a orientar a exegeta na busca de valores maiores na construção da sociedade. A própria CF/88, que é dirigente e programática, oferece ao Juiz, através da «atualização constitucional» («Verfassungsatualisierung»), base para o entendimento de que a cláusula constitucional invocada é relativa. A jurisprudência norte-americana, mencionada em precedente do STF, não é tranqüila. Sempre é invocável o princípio da «razoabilidade» («Reasonableness). O «princípio da exclusão das provas ilicitamente obtidas» («Exclusionary rule) também lá pede temperamentos. Ordem denegada.»

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