STF. Recurso extraordinário. Coisa julgada. CF/88, art. 5º, XXXVI.
«Havendo-se recusado o Tribunal de Justiça a apreciar a argüição de coisa julgada, por considerá-la tardiamente formulada, não chegou, por isso, mesmo, a decidir se esta (a coisa julgada) se caracterizou, ou não. Tal questão infraconstitucional, de caráter processual, não se sujeita ao controle do STF, em Recurso Extraordinário, mas, sim, ao STJ, em Recurso especial.
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