STJ. Seguridade social. Tributário. FINSOCIAL. Compensação. Diversas espécies. Decreto-lei 1.940/82, art. 1º. Lei 7.738/89, art. 28. Lei 7.689/88, art. 9º.
«A contribuição para o Finsocial é denominação que identifica dois tributos juridicamente diversos: a) o imposto chamado Contribuição para o Finsocial, instituído pelo Decreto-lei 1.940/82; b) a Contribuição para o Finsocial instituída pelo Lei 7.738/1989, art. 28. Uma terceira espécie de Contribuição para o Finsocial foi declarada inconstitucional, aquela criada pelo Lei 7.689/1988, art. 9º (RE 159.764-1); os valores recolhidos a esse título são, depois de corrigidos monetariamente desde a data do pagamento, «compensáveis» com aqueles devidos à conta da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.»
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