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DOC. 103.1674.7107.4900

STJ. Penhora. Execução. Bem de família. Impenhorabilidade. Questão já decidida em embargos de terceiro. Coisa julgada reconhecida na hipótese. Alegação de que essa questão não constava na parte dispositiva da decisão somente na fundamentação. Considerações do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira sobre o tema. CPC/1973, arts. 467, 469, I e 1.046. Lei 8.009/90, art. 1º.

«Tendo sido decidida a inaplicabilidade da Lei 8.009/1990 no acórdão de embargos de terceiro, não pode ser ela discutida novamente, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada. Embora os motivos do julgamento não se revistam da condição de imutabilidade e indiscutibilidade, muitas vezes esses motivos nada mais são do que questões levantadas pelas partes e decididas, sobre as quais incide a preclusão máxima. (...) Apesar da deficiência parcial de fundamentação do recurso, não indicando o preceito da Lei 8.009/1990 que estaria sendo violado, da argumentação da recorrente dessume-se a irresignação quanto ao art. 1° do mencionado diploma legal. Em princípio, vingaria a tese da recorrente, haja vista a orientação deste Tribunal no tocante à incidência da citada lei para desconstituir penhoras efetivadas antes de sua vigência, desde que não realizada a alienação forçada. No caso em exame, todavia, a decisão recorrida enfatizou a inaplicabilidade da lei ante a existência de. coisa julgada.

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