STF. Tóxicos. Apreensão em posto de fronteira. Núcleo do tipo.
«Tratando-se de apreensão no posto de fronteira, tem-se a configuração do núcleo «transportar». Exclui-se, por isso mesmo, a possibilidade de considerar outro dos dezoito mencionados no Lei 6.368/1976, art. 12 e que desaguaria na tentativa - importar substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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