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DOC. 103.1674.7100.7300

STJ. Penhora. Execução. Compromisso de compra e venda do próprio bem de família. Recebimento do preço. Recusa de fornecer a escritura definitiva. Execução da dívida resultante da resolução de contrato. Impenhorabilidade não reconhecida. Hermenêutica. Aplicação da nova lei aos processos em curso. Lei 8.009/90, art. 6º.

«Na execução de sentença que rescindiu contrato de promessa de compra e venda, reconhecendo a culpa exclusiva da promitente vendedora, que recebeu integralmente o preço e se negou a fornecer a escritura, não é impenhorável o imóvel objeto do contrato. Recurso não conhecido. (...) O v. acórdão recorrido teve dois fundamentos. (1) A eg. Câmara considerou inaplicável a lei nova às penhoras já constituídas ao tempo do início da vigência da Lei 8.009/90, conforme tem sido reiteradamente julgado no Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse ponto, há evidente divergência com a orientação pacificada nesta Corte, segundo a qual o novo diploma incide sobre os atos de constrição já realizados.

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